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Lei decreta fim da lista tríplice para escolha de reitores

Dennis Moraes 1 de abril de 2026
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© Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na segunda-feira (30), a Lei 15.367/2026 que muda o processo de escolha de reitores das universidades. A lei foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (31).

A medida põe fim ao modelo da lista tríplice e estabelece que o presidente da República deverá nomear para reitoria da universidade o candidato mais votado na consulta realizada pela comunidade acadêmica.

Na cerimônia de sanção da lei, o ministro da Educação, Camilo Santana, classificou o momento como histórico aos reitores das universidades.

“É o fim da lista tríplice nas nossas universidades federais para que nunca mais um reitor seja eleito e não tome posse nesse país”, comemorou o ministro Camilo Santana.

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Autonomia 

Há anos, a mudança era reivindicada por entidades ligadas à educação e ao movimento estudantil. Entre elas, a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra); e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe). 

A União Nacional dos Estudantes (UNE) considerava inconstitucional a existência das referidas listas. 

A nova legislação também revoga dispositivos da lei de 1968, que historicamente serviram de base para o sistema de lista tríplice nas universidades.

Antes havia uma consulta à comunidade universitária, que envolvia docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos, e as instituições encaminhavam ao governo federal uma lista tríplice com os candidatos a reitor.  

A partir dessa lista, o presidente da República escolhia qualquer um dos nomes indicados, mesmo que não tenha sido o mais votado.

A Andifes contabiliza que, de 2019 a 2021, das 50 nomeações feitas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, 18 foram de reitores que não haviam vencido as consultas realizadas internamente nas instituições, situação que gerou tensões e protestos das comunidades acadêmicas.

Com o texto sancionado, esse procedimento muda, e a exigência da lista tríplice deixa de existir.

Eleição

A eleição para a reitoria será direta com a inscrição de chapas para reitor e vice-reitor. 

Poderão votar a comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como os estudantes com matrícula ativa em cursos regulares.

O processo de eleição será regulamentado por colegiado constituído especificamente para esse fim.

Quem pode se candidatar

Para concorrer ao cargo máximo de uma universidade federal, não basta ser professor, sendo requisitos:

  • vínculo efetivo: o docente deve ser de carreira e estar em exercício (não pode ser professor substituto ou visitante).
  • titulação ou hierarquia

o candidato deve cumprir pelo menos uma dessas condições:

  • ter o título de doutor (independente do tempo de carreira).
  • estar no topo da carreira: ser professor titular ou professor associado 4 (o último nível antes de titular).
  • professores titulares-livres: também podem se candidatar aqueles que entraram na instituição já no cargo isolado de professor titular-livre e estejam em exercício.

Peso dos votos

Outra alteração na indicação de reitores determinada pela lei é o fim da regra que estabelecia peso de 70% para o voto docente na escolha das reitorias nas universidades federais.

O texto também permite que, conforme as normas de cada universidade, representantes de entidades da sociedade civil participem do processo de votação.

O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim.

Posse

Após eleição direta, os reitores e vice-reitores das universidades federais serão nomeados pelo presidente da República, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, em novo processo de votação.

Os diretores e vice-diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo reitor, define a nova lei.

Fonte: Agência Brasil

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